PROTESTO CONTRA DEMORA NO DESCARREGAMENTO
Caminhoneiros reclamam contra direção do Frigorífico Pampeano, localizado em Ulha Negra, interior de Bagé, pela demora no descarregamento de cargas que são transferidas de unidades do centro oeste do país para a indústria gaúcha. A carne trazida de Goiás é para industrialização e depois segue para exportação. Segundo relato de motoristas que estão há uma semana aguardando ordem para descarregar, a situação está se agravando com a chegada de mais caminhões. No local não há hospedaria e os caminhoneiros têm que permanecer junto aos seus caminhões.A direção da empresa com quem conversamos no dia de ontem prometeu normalizar os descarregamentos a partir de hoje.
PRISÃO POR EMBRIAGUEZ
Três motoristas foram presos em flagrante por serem surpreendidos dirigindo embriagados em Iojui. Um deles foi detido ao ingressar na RS 155, no bairro 15 de Novembro, após acompanhamento pelos policiais. Levado ao posto da Polícia Rodoviária Federal o teste do etilômetro confirmou a embriaguez. Por não ter pago a fiança o motorista foi levado à Penitenciária Modulada, mas logo após liberado. Já por volta das 5 e meia da madrugada de ontem foi presa na cidade uma mulher também por embriaguez ao volante. Policiais militares que faziam patrulhamento de rotina perceberam que um automóvel Golf era conduzido pela contra-mão após ser abordada pelos policiais negou-se a realizar o teste do etilômetro, porém a prova testemunhal bastou, visto que a mulher apresentava visíveis sinais de ter ingerido bebida alcoólica. Levada ao plantão do Segundo Distrito Policial pagou fiança e foi liberada. Em Cruz Alta, na RS 342, defronte ao Posto da Polícia Rodoviária Estadual, também foi detido motorista embriagado. Após ter sdido preso e apresentado à Delegacia de Polícia pagou 300 reais de fiança e foi liberado.
FETRANCESC ENCAMINHA OFÍCIO À ANTT SOBRE RESOLUÇÃO 2.550
O presidente da FETRANCESC, Pedro Lopes, enviou ofício ao presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Bernardo Figueiredo com avaliações da minuta da Resolução que deverá substituir a Resolução 2550, que regulamenta a lei 11.442, que disciplina o transporte rodoviário de carga. A Legislação trata especialmente das exigências para autônomos, empresas e cooperativas de transporte rodoviário de carga para obter o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC). Esse cadastro é obrigatório e objetiva selecionar apenas empresas que tenham como atividade principal o transporte rodoviário de carga de terceiros mediante pagamento. Lopes espera a prorrogação do prazo da audiência pública e ajustes conforme solicita no ofício. No documento, Lopes crítica a falta de publicidade à audiência pública aberta pára receber contribuições à nova Resolução. Mas o principal problema apontado é que a minuta não respeita o que está na lei 11.442, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, que deverá ser comprovados diversas exigências como ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, um veículo automotor e experiência de, pelo menos, três anos na atividade. "Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008". Outro aspecto apontado no ofício é o que pede a manutenção dos diversos documentos usados no transporte de carga, conforme consta no artigo 49, I, da Resolução 2550. Na minuta em audiência pública, define como documento de embarque a ser apresentado é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC). No documento, Lopes questiona que pode haver inconstitucionalidade ilegalidade formal e de mérito nos quesitos da minuta.
Íntegra do Ofício
ILUSTRÍSSIMO SENHOR BERNARDO FIGUEIREDO, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETRANCESC, entidade sindical de 2º grau, estabelecida nesta cidade de Florianópolis, na rua José Cândido da Silva, 225, Balneário Estreito, inscrita no CNPJ sob o nº 81.347.908/0001-78, neste ato representada por seu Presidente, Sr. PEDRO LOPES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 005.497.119-53, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, expor e requerer o seguinte.Esta entidade, legítima representante do setor de transporte rodoviário de cargas no Estado de Santa Catarina e filiada a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), foi surpreendida com o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, que tem como objetivo "tornar pública" e colher sugestões à Proposta de Resolução que substitui a Resolução ANTT nº 2550, de 14 de fevereiro de 2008. Primeiramente cabe ressaltar a inadequada publicidade dada pela ANTT ao aludido Aviso de Audiência Pública. A ANTT, como entidade integrante da Administração Federal indireta, está submetida ao princípio constitucional da mais ampla publicidade de seus atos. Na presente situação, o Aviso de Audiência Pública foi publicado tão-somente no site da ANTT e no Diário Oficial da União. Para um assunto de suma importância, que é a disciplina de um setor que literalmente impulsiona a economia e a produção, a ANTT devia dar a maior publicidade possível, divulgando o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, em jornais de grande circulação, noticiários e estações de rádio, tal como ocorreu com a Resolução n° 2550/2008, que teve como precedente a Audiência Pública n° 060/2007, amplamente divulgada na mídia. Conclui-se que, se está sendo elaborada uma nova resolução disciplinadora da Lei n° 11.442/2007, em substituição a de n° 2550/2008, presume-se que, no mínimo, seja concedida a mesma publicidade dada ao Aviso de Audiência Pública anterior. Outro aspecto importante, no que concerne à publicação da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008, é saber qual a sua abrangência em relação à regulamentação da própria Lei n° 11.442/2008, pois no ordenamento legal pátrio não há regulamentos autônomos, mas somente de execução, ou seja, tão-só para disciplinar a aplicação no âmbito da lei. Assim, o regulamento não tem o condão de modificar conceitos e formas elencadas na norma legal, sob pena de ofensa a Carta Magna. É o que acontece no presente caso, quando a Lei 11.442/2008, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, fala claramente que deverá ser comprovado "ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor" e "comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade". Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008. O sentido da Lei 11.442/2008, quando fala em "comprovar" determinados fatos, é stricto sensu, ou seja, não comporta divagações, já que tal comando veio com o intuito de regulamentar de forma rígida todo o setor, mesmo porque, só com o fito de argumentar, a ANTT, sendo uma instituição nova, não conta, ainda, com o número ideal e suficiente de servidores para fiscalizar a veracidade das "declarações" prestadas por milhares de transportadores de todo o País. Assim, a letra fria da Lei não utilizou, como ocorre, por exemplo, com a declaração do imposto de renda, onde foi lançado o termo DECLARAÇÃO e não COMPROVAÇÃO. Assim, existe uma grande diferença entre comprovar e declarar, não necessitando incursionar tanto no ordenamento jurídico como na língua pátria para conceituar as duas expressões. Como exemplo, resta o questionamento, de que maneira poderá o empresário comprovar sua idoneidade, será que só através de simples declaração, ou por meio de documentação idônea? A resposta é uma só, tão somente por documentação comprobatória. Em suma, a comprovação é robusta e arrimada a documentos válidos. Ao revés, a declaração é precária e fraca. Por fim, o art. 27 da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008 dispõe que o único documento de embarque que deverá ser apresentado pelo condutor do veículo transportador é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC). Tal dispositivo não atende ao setor, haja vista os inúmeros e variados tipos de cargas transportadas, citando como exemplo o setor de combustíveis líquidos, o transporte de madeira "in natura", dentre outros, onde o CTRC é expedido de conformidade com a legislação relativa ao ICMS de cada estado federado, restando ao transportador, tão somente, a comprovação da nota fiscal. É por esse motivo que a FETRANCESC defende a manutenção do rol de documentos contidos no art. 49, I, da Resolução n° 2550/2008, o qual, sem dúvida, facilitará aos mais variados tipos de cargas transportadas, podendo apresentar qualquer um dos documentos lá elencados, sem ficar sujeito à multa. São essas as breves considerações desta Entidade sindical acerca da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008. Como visto alhures, a nova Resolução não trará apenas mudanças pontuais em relação a atual. Muito pelo contrário, alterar-se-á substancialmente o funcionamento do setor, contudo, para pior. Tais medidas suprareferidas ainda são passíveis de discussões judiciais visto que, basta lê-las, ainda que perfunctoriamente, para se concluir que há fortes indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade formal e de mérito, cabendo, destarte, inclusive a prorrogação da nova resolução para que todo setor seja ouvido, estendo, assim, o tempo das audiências públicas, o que por ora se requer. Esperamos contar com a valiosa atenção de Vossa Senhoria para a solução dos fatos acima narrados, reiteramos os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração.
Cordialmente,
PEDRO LOPES
Presidente FETRANCESC
PRISÃO POR EMBRIAGUEZ
Três motoristas foram presos em flagrante por serem surpreendidos dirigindo embriagados em Iojui. Um deles foi detido ao ingressar na RS 155, no bairro 15 de Novembro, após acompanhamento pelos policiais. Levado ao posto da Polícia Rodoviária Federal o teste do etilômetro confirmou a embriaguez. Por não ter pago a fiança o motorista foi levado à Penitenciária Modulada, mas logo após liberado. Já por volta das 5 e meia da madrugada de ontem foi presa na cidade uma mulher também por embriaguez ao volante. Policiais militares que faziam patrulhamento de rotina perceberam que um automóvel Golf era conduzido pela contra-mão após ser abordada pelos policiais negou-se a realizar o teste do etilômetro, porém a prova testemunhal bastou, visto que a mulher apresentava visíveis sinais de ter ingerido bebida alcoólica. Levada ao plantão do Segundo Distrito Policial pagou fiança e foi liberada. Em Cruz Alta, na RS 342, defronte ao Posto da Polícia Rodoviária Estadual, também foi detido motorista embriagado. Após ter sdido preso e apresentado à Delegacia de Polícia pagou 300 reais de fiança e foi liberado.
FETRANCESC ENCAMINHA OFÍCIO À ANTT SOBRE RESOLUÇÃO 2.550
O presidente da FETRANCESC, Pedro Lopes, enviou ofício ao presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Bernardo Figueiredo com avaliações da minuta da Resolução que deverá substituir a Resolução 2550, que regulamenta a lei 11.442, que disciplina o transporte rodoviário de carga. A Legislação trata especialmente das exigências para autônomos, empresas e cooperativas de transporte rodoviário de carga para obter o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC). Esse cadastro é obrigatório e objetiva selecionar apenas empresas que tenham como atividade principal o transporte rodoviário de carga de terceiros mediante pagamento. Lopes espera a prorrogação do prazo da audiência pública e ajustes conforme solicita no ofício. No documento, Lopes crítica a falta de publicidade à audiência pública aberta pára receber contribuições à nova Resolução. Mas o principal problema apontado é que a minuta não respeita o que está na lei 11.442, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, que deverá ser comprovados diversas exigências como ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, um veículo automotor e experiência de, pelo menos, três anos na atividade. "Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008". Outro aspecto apontado no ofício é o que pede a manutenção dos diversos documentos usados no transporte de carga, conforme consta no artigo 49, I, da Resolução 2550. Na minuta em audiência pública, define como documento de embarque a ser apresentado é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC). No documento, Lopes questiona que pode haver inconstitucionalidade ilegalidade formal e de mérito nos quesitos da minuta.
Íntegra do Ofício
ILUSTRÍSSIMO SENHOR BERNARDO FIGUEIREDO, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETRANCESC, entidade sindical de 2º grau, estabelecida nesta cidade de Florianópolis, na rua José Cândido da Silva, 225, Balneário Estreito, inscrita no CNPJ sob o nº 81.347.908/0001-78, neste ato representada por seu Presidente, Sr. PEDRO LOPES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 005.497.119-53, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, expor e requerer o seguinte.Esta entidade, legítima representante do setor de transporte rodoviário de cargas no Estado de Santa Catarina e filiada a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), foi surpreendida com o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, que tem como objetivo "tornar pública" e colher sugestões à Proposta de Resolução que substitui a Resolução ANTT nº 2550, de 14 de fevereiro de 2008. Primeiramente cabe ressaltar a inadequada publicidade dada pela ANTT ao aludido Aviso de Audiência Pública. A ANTT, como entidade integrante da Administração Federal indireta, está submetida ao princípio constitucional da mais ampla publicidade de seus atos. Na presente situação, o Aviso de Audiência Pública foi publicado tão-somente no site da ANTT e no Diário Oficial da União. Para um assunto de suma importância, que é a disciplina de um setor que literalmente impulsiona a economia e a produção, a ANTT devia dar a maior publicidade possível, divulgando o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, em jornais de grande circulação, noticiários e estações de rádio, tal como ocorreu com a Resolução n° 2550/2008, que teve como precedente a Audiência Pública n° 060/2007, amplamente divulgada na mídia. Conclui-se que, se está sendo elaborada uma nova resolução disciplinadora da Lei n° 11.442/2007, em substituição a de n° 2550/2008, presume-se que, no mínimo, seja concedida a mesma publicidade dada ao Aviso de Audiência Pública anterior. Outro aspecto importante, no que concerne à publicação da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008, é saber qual a sua abrangência em relação à regulamentação da própria Lei n° 11.442/2008, pois no ordenamento legal pátrio não há regulamentos autônomos, mas somente de execução, ou seja, tão-só para disciplinar a aplicação no âmbito da lei. Assim, o regulamento não tem o condão de modificar conceitos e formas elencadas na norma legal, sob pena de ofensa a Carta Magna. É o que acontece no presente caso, quando a Lei 11.442/2008, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, fala claramente que deverá ser comprovado "ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor" e "comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade". Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008. O sentido da Lei 11.442/2008, quando fala em "comprovar" determinados fatos, é stricto sensu, ou seja, não comporta divagações, já que tal comando veio com o intuito de regulamentar de forma rígida todo o setor, mesmo porque, só com o fito de argumentar, a ANTT, sendo uma instituição nova, não conta, ainda, com o número ideal e suficiente de servidores para fiscalizar a veracidade das "declarações" prestadas por milhares de transportadores de todo o País. Assim, a letra fria da Lei não utilizou, como ocorre, por exemplo, com a declaração do imposto de renda, onde foi lançado o termo DECLARAÇÃO e não COMPROVAÇÃO. Assim, existe uma grande diferença entre comprovar e declarar, não necessitando incursionar tanto no ordenamento jurídico como na língua pátria para conceituar as duas expressões. Como exemplo, resta o questionamento, de que maneira poderá o empresário comprovar sua idoneidade, será que só através de simples declaração, ou por meio de documentação idônea? A resposta é uma só, tão somente por documentação comprobatória. Em suma, a comprovação é robusta e arrimada a documentos válidos. Ao revés, a declaração é precária e fraca. Por fim, o art. 27 da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008 dispõe que o único documento de embarque que deverá ser apresentado pelo condutor do veículo transportador é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC). Tal dispositivo não atende ao setor, haja vista os inúmeros e variados tipos de cargas transportadas, citando como exemplo o setor de combustíveis líquidos, o transporte de madeira "in natura", dentre outros, onde o CTRC é expedido de conformidade com a legislação relativa ao ICMS de cada estado federado, restando ao transportador, tão somente, a comprovação da nota fiscal. É por esse motivo que a FETRANCESC defende a manutenção do rol de documentos contidos no art. 49, I, da Resolução n° 2550/2008, o qual, sem dúvida, facilitará aos mais variados tipos de cargas transportadas, podendo apresentar qualquer um dos documentos lá elencados, sem ficar sujeito à multa. São essas as breves considerações desta Entidade sindical acerca da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008. Como visto alhures, a nova Resolução não trará apenas mudanças pontuais em relação a atual. Muito pelo contrário, alterar-se-á substancialmente o funcionamento do setor, contudo, para pior. Tais medidas suprareferidas ainda são passíveis de discussões judiciais visto que, basta lê-las, ainda que perfunctoriamente, para se concluir que há fortes indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade formal e de mérito, cabendo, destarte, inclusive a prorrogação da nova resolução para que todo setor seja ouvido, estendo, assim, o tempo das audiências públicas, o que por ora se requer. Esperamos contar com a valiosa atenção de Vossa Senhoria para a solução dos fatos acima narrados, reiteramos os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração.
Cordialmente,
PEDRO LOPES
Presidente FETRANCESC
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