quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

SOBE TARIFA DE PEDÁGIO
As tarifas de pedágio do Pólo Rodoviário de Pelotas (BRs 116, 392 e 293 estarão custando mais acaro a partir do próximo sábado. O aumento foi autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O valor para veículos de passeio e utilitários que pagavam R$ 5,90 pagarão R$ 6,20. O reajuste, corresponde a uma variação de 5,08%.
POLÍCIA CARIOCA PRENDE LARÃO DE CARGAS
A polícia Civil do Rio de Janeiro parece ter acordado depois de muitas reclamações sobre sua indolência no combate ao crime organizado. Ontem ela prendeu um homem especialista em desinstalar rastreadores em caminhões. Isso dificultava a localização dos veículos pela polícia.
A investigação começou no ano passado. Os policiais descobriram que a quadrilha roubava cargas há três anos nas rodovias do Rio de Janeiro. Os criminosos escolhiam os caminhões em postos de combustíveis e depois seguiam as vítimas nas estradas, de madrugada. Segundo a polícia quadrilha já roubou cerca de 8 milhões de reais em mercadorias. Dez pessoas foram presas. Nos cálculos feitos por seguradoras e transportadoras o roubo de cargas em geral, até por encomenda, e que ataca caminhões, navios, aviões e vagões, além de fábricas e armazéns – esse crime muito bem organizado – meteu a mão em mais de um bilhão de reais no ano passado, uma legítima ROBOBRAZ S/A a céu aberto. Mesmo com uma rede nacional de GPSs rastreando e localizando quase tudo, mas com a polícia prendendo pouco e a Justiça soltando muito, fica cada vez mais difícil continuar sendo caminhoneiro.
TRANSPORTADORES DE CARGAS SE ARREGIMENTAM EM BRASÍLIA
Lideranças do transporte rodoviário de cargas estiveram reunidos ontem em Brasília na Confederação Nacional dos Transportadores de Cargas, para tratar da jornada de trabalho dos motoristas, motivado por decisão Judicial e que estabeleceu oito horas de trabalho por dia, em vigor desde 21 de janeiro último. Do Rio Grande do Sul estiveram presentes os presidentes da Fetransul, Paulo Caleffi, Éder Dal’Lago, da Fecam e de Santa Catarina, Pedro Lopes, da Fetransesc. Ficou decidido para o dia 19, terça-feira da próxima semana, um encontro em Mato Grosso com o objetivando de encontrar uma solução para o impasse, já que se não houver um reestudo para a questão, muitas empresas poderão fechar suas portas ocasionando um apagão no transporte rodoviário do país. As conseqüências da medida judicial deverá trazer à economia brasileira, especialmente a indústria e a agricultura, prejuízos irreparáveis – disse Paulo Caléffi um dos que defendem o descanso de 8 horas e não a fixação da jornada de trabalho em 8 horas. A proposição é apoiada por todos os estados do Sul e mais Amazonas. Além disso, será solicitado à ANTT, Ministério dos Transportes e Polícia Rodoviária Federal que indiquem os locais onde os caminhoneiros devem parar após o dia de trabalho. Para o presidente da Federação dos Caminhoneiros Autônomos, Éder Dal’Lago, sem os ajustes no projeto do Ministério da Justiça, que constará das mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, e no qual está fixado o tempo máximo de direção contínua bem como o período de descanso parcial e total por dia, os caminhoneiros serão prejudicados, podendo ocorrer demissões. Veja abaixo a íntegra do documento que foi elaborado na semana passada em Porto Alegre e apreciada pela seção de carga e autônomos da Confederação Nacional de Transportes – CNT:
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.
Em reunião realizada nesta data, as Federações Patronais dos Autônomos e seus Sindicatos dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Amazonas, decidiram apresentar proposta à seção de carga e dos autônomos da CNT face à decisão judicial emanada, via liminar, pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT. Considerando a proposta que altera os dispositivos da Lei 9.503 de 22 de janeiro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em que o Governo Federal estabelece horas de direção e horas de descanso aos motoristas do transporte de carga e de passageiros, onde de acordo com o artigo 28 do Projeto, os condutores de veículos definidos no Inciso II do Artigo 5º do CTB, estão proibidos de dirigir por mais de quatro horas, devendo após este período descansar por 30 minutos de forma contínua ou descontínua. Exceção será feita quando o motorista precisar achar um lugar adequado para parar e, não encontrando, então poderá dirigir por mais uma hora, mas desde que isso não coloque em risco a vida das pessoas. Ainda, de acordo com a sugestão do Governo, o parágrafo 2º define que o motorista é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 horas de descanso. A mudança que o Ministério da Justiça quer fazer visa coibir os abusos no trânsito e tentar reduzir o número de acidentes, mortos e feridos.
Apresentam as seguintes considerações:
Analisando a proposta enviada pelo Poder Executivo, as aludidas entidades entenderam por bem, com o intuito emergencial diante a liminar acima nominada, a qual, sem dúvida alguma trará conseqüências graves tanto para o setor como para a agricultura, indústria, comércio e o povo brasileiro, diante da falta de infra-estrutura para cumprir a decisão judicial em comento, propõe que da proposta apresentada pelo governo, seja de imediato analisado tão somente o artigo 2º, cuja redação passaria ser a seguinte:
Art. 2º A Lei nº. 9.503, de 1997 – Código Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 28-A, 56-A, 230-A, 230-B, 261-B 282-A, 291-A, 291-B, 312-A.
"Art. 28-A. É vedado ao condutor de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.
§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até 1 (uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga,cabendo ao DNIT, ANTT e aos Departamentos Estaduais de Infra-estrutura, definirem os aludidos locais.
§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 08 (oito) horas de descanso.
§ 3º Considerar-se-á o local da infração aquele em que ocorrer a fiscalização."

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