POLÊMICA DO HORÁRIO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O maior número de acidentes nas estradas é provocado pela imprudência dos motoristas e a decisão do Juiz do Mato Grosso em aceitar a liminar da Procuradoria Geral do Trabalho, atinge exatamente o motorista desajuizado – disse o presidente do SETCERGS, Sérgio Neto. Ele concorda que essa gama de motoristas imprudentes precisa ser banida do setor, mas acha que a decisão deveria valer apenas para o Mato Grosso do Sul, por um problema pontual. Explicou que existe na Câmara federal um projeto que foi estudado longamente há mais de cinco anos e está em andamento, devendo ser aprovado ainda este ano de forma consensual. Para o presidente do SETCERGS não se resolve na prática um problema desses através de uma decisão judicial. Citou que no Rio Grande do Sul existem hoje cerca de 200 mil caminhões, e se aqui medida igual fosse tomada, os caminhões não encontrariam local para estacionar e muito menos segurança.
PODE FALTAR CAMINHÕES PARA A SAFRA
Por outro lado sindicalistas e empresários do transporte de cargas do centro do país alertam para a falta de caminhões nas operações dos portos na safra que vem aí, caso continue vigente a liminar concedida pela Justiça do Trabalho do Mato Grosso que limitou a jornada de trabalho dos caminhoneiros a oito horas por dia. Na semana passada a CNT - Confederação Nacional dos Transportadores de Carga – tentou sem sucesso a anulação da decisão. O mérito da questão deve ser julgado somente em 28 de fevereiro
MEDIDA PROVISÓRIA PROÍBE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória n, 415, de 4 de janeiro de 2008 que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°. – São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º. – A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º. – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º. – O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto do caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º. – Compete a Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e aplicação das multas previstas nos arts. 1º. E 2º.
Parágrafo único – Configurada a reincidência , a Polícia Rodoviária Federal comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DENIT para aplicação de penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º. – Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º. – O art. 10º. Da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII – Um representante do Ministério da Justiça". (NR)
Art. 6º. – As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º. E 2º.
Art. 7º. – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 21 de janeiro de 2008; 187º. Da Independência e 120º. Da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix.
O maior número de acidentes nas estradas é provocado pela imprudência dos motoristas e a decisão do Juiz do Mato Grosso em aceitar a liminar da Procuradoria Geral do Trabalho, atinge exatamente o motorista desajuizado – disse o presidente do SETCERGS, Sérgio Neto. Ele concorda que essa gama de motoristas imprudentes precisa ser banida do setor, mas acha que a decisão deveria valer apenas para o Mato Grosso do Sul, por um problema pontual. Explicou que existe na Câmara federal um projeto que foi estudado longamente há mais de cinco anos e está em andamento, devendo ser aprovado ainda este ano de forma consensual. Para o presidente do SETCERGS não se resolve na prática um problema desses através de uma decisão judicial. Citou que no Rio Grande do Sul existem hoje cerca de 200 mil caminhões, e se aqui medida igual fosse tomada, os caminhões não encontrariam local para estacionar e muito menos segurança.
PODE FALTAR CAMINHÕES PARA A SAFRA
Por outro lado sindicalistas e empresários do transporte de cargas do centro do país alertam para a falta de caminhões nas operações dos portos na safra que vem aí, caso continue vigente a liminar concedida pela Justiça do Trabalho do Mato Grosso que limitou a jornada de trabalho dos caminhoneiros a oito horas por dia. Na semana passada a CNT - Confederação Nacional dos Transportadores de Carga – tentou sem sucesso a anulação da decisão. O mérito da questão deve ser julgado somente em 28 de fevereiro
MEDIDA PROVISÓRIA PROÍBE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória n, 415, de 4 de janeiro de 2008 que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°. – São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º. – A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º. – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º. – O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto do caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º. – Compete a Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e aplicação das multas previstas nos arts. 1º. E 2º.
Parágrafo único – Configurada a reincidência , a Polícia Rodoviária Federal comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DENIT para aplicação de penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º. – Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º. – O art. 10º. Da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII – Um representante do Ministério da Justiça". (NR)
Art. 6º. – As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º. E 2º.
Art. 7º. – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 21 de janeiro de 2008; 187º. Da Independência e 120º. Da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix.
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