sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

VEÍCULOS OFICIAIS DE TRASPORTE ESCOLAR PODERÃO SER ISENTOS DE PEDÁGIO
Por Wagner (Setcergs)
Dentre os projetos aptos a serem apreciados em plenário na próxima semana encontra-se o Projeto de Lei nº 127 /2007, de autoria do deputado Francisco Appio (PP). A proposta trata da isenção de pagamento de pedágio em rodovias do Estado, ou sob jurisdição estadual, de veículos oficiais, veículos de transporte escolar e veículos emplacados nos municípios onde estão instalados os respectivos postos de cobrança. O parlamentar argumenta que “na implantação da bidirecionalidade da cobrança os moradores das cidades que abrigam pedágios foram altamente penalizados, pois são são obrigados a pagar o pedágio apenas pelo trânsito de poucos quilômetros dentro da mesma área do município.” HistóricoO projeto é uma reedição da Lei nº 11.460, de 17 de abril de 2000, a partir de projeto (PL 297/98) apresentado pelo deputado Adolfo Brito, e que foi revogada pela Lei nº 11.514 apenas 84 dias após sua publicação. Appio aponta que, à época, apresentou substitutivo que foi incluído na redação original, prevendo a isenção para os veículos emplacados nos municípios onde estão instalados os postos de cobrança de pedágio.O parlamentar explica que a intenção do projeto é restabelecer aquela legislação revogada. “Busca-se corrigir a distorção e injustiça a que são submetidos os moradores dos municípios onde estão instalados os postos de pedágio, que são onerados desproporcionalmente aos demais usuários das rodovias contempladas com esta cobrança, visto que são obrigados a transitar diariamente por estes postos, seja para desenvolver suas atividades profissionais, seja nos seus deslocamentos de interesses particulares ou de lazer”.O progressista não acredita na possibilidade de seu projeto, em sendo aprovado e transformado em lei, ser novamente revogado. “A motivação da revogação anterior foi de que aquela lei estabelecia um desequilíbrio no contrato de concessão, pois não previa uma fonte de receita para cobrir a despesa a ser gerada pela isenção. No presente projeto, tendo em vista as disposições da Lei nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, sobre o regime de concessões, bem como as próprias cláusulas contidas nos contratos de concessão, há a previsão de negociação entre as partes para estabelecer outras fontes acessórias de receita, visando manter o valor da tarifa”, ponderou.A proposta do deputado estabelece um prazo de 180 dias para que o Estado possa estabelecer essas fontes de receita adicional, através de negociação entre as partes, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

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