quarta-feira, 14 de julho de 2010

DEBATE SOBRE ROUBO DE CARGA: É NECESSÁRIO LEGISLAÇÃO COM PENAS MAIS RÍGIDAS PARA COMBATER ESSE CRIME
A prevenção e o combate ao roubo de carga e de veículos precisa de mudanças na legislação com penas mais severas, integração das ações das polícias rodoviária federal, estadual, civil, militar e federal de todos os estados do Brasil além de aumentar o uso da tecnologia e a qualificação dos motoristas e profissionais que atuam no transporte rodoviário de carga. Foi a conclusão que chegou o encontro em Florianópolis que analisou a atuação do crime organizado naquele estado.O preidente da Fetransesc, Pedro Lopes reafirmou suas críticas a falta de segurança e sugeriu medidas mais contundentes. "Um número expressivo de empresários está preocupado com a questão, envolvendo empresas do Norte do estado em roubos ocorridos na grande Curitiba que nem as carretas e nem as cargas roubadas foram recuperadas, de um período muito curto de cinco meses", ressaltou ele.Lopes disse que a luta é pela regulamentação da lei que trata da prevenção e o combate ao crime de roubo de carga e de veículos. Salientou que na Argentina o receptador tem cassado o CNPJ e ainda há o confisco de todo o depósito e mercadorias do estabelecimento onde forem encontrados produtos roubados. O coronel Souza, diretor do setor de segurança do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo afirmou que o principal problema para coibir esse tipo de crime é a sensação de impunidade que tem a pessoa que comete o delito. "Ele sabe que não pode ser apanhado, e se apanhado, ele sabe que terá uma pena muito branda, ridícula, que não condiz mais com a realidade", observa. Destacou que, há um aumento da criminalidade no país em todos os tipos de delitos e que não há o mesmo nível de resposta dos órgãos de segurança por varias questões, como: efetivo reduzido, falta de regulamentação das leis e da reformulação das leis. "O nosso código penal é da década de 40", afirma ele. O assessor de segurança afirmou que resta às empresas de transporte ter um bom gerenciamento de risco. Segundo ele, há 20 anos, os empresários do setor tinham um custo de 2% a 3% do faturamento com seguros. Hoje esse custo saltou até para 15%, porque precisam de um bom sistema de gerenciamento de risco, pois sem essa estrutura de segurança, perde a competitividade. "O cliente exige que tenha isso que tenha aquilo e se não acompanha com esses sistemas, o mercado alija. As empresas investem o que podem com essa dramaticidade, os custos de seguro e o uso da tecnologia do gerenciamento de risco aumentaram", garante Souza. Disse que o transportador tenta passar os custos, mas nem sempre consegue e no fim as exigência para proteger o motorista e o patrimônio é pago por todos.“Se fosse para aconselhar o transportador diria que é necessário ter motoristas e profissionais que atuam no controle de frota e de carga bem treinados e que conheçam o sistema de transporte de carga. Devem saber fazer análise de risco ao transportar a carga. Isso significa dizer que é preciso avaliar a região para onde vai transportar, se existe muitas ocorrências ou se é algo mais tranqüilo. Por exemplo, num raio de 200 quilômetros de São Paulo Capital estão os maiores número de ocorrências de roubo de carga e de veículos do Brasil. Se vai fazer transporte numa área com índices elevados de ocorrências, deve ter um bom gerenciamento de risco que inclui roteirização, rastreamento, escolta e outros controles da viagem”, receita o coronel. Isso tudo dá à empresa o controle da viagem, e a não conformidade permite uma ação rápida de quem está na central da gestão. “O motorista treinado vai saber agir no caso de algum risco ou suspeita. Tudo são normas". Mas o coronel alerta para a contratação de agregados pelas empresas. De acordo com ele, é preciso fazer algumas exigências como referências, treinamentos realizados e tipo de transporte que faz.
Para conhecimento dos intreessados divulgamos abaixo importante instrução.
REGULAMENTAÇÃO DA PESAGEM DE CARGAS EM RODOVIAS
Referência: Lei Nº. 7408, de 25/11/85
Lei Nº. 9503, de 23/09/93, Artigo Nº. 323
Resolução CONTRAN Nº. 210, 13/11/06
Resolução CONTRAN Nº. 211, de 13/11/06
Resolução CONTRAN Nº. 258, de 30/11/07
Resolução CONTRAN Nº. 341, de 25/02/10
Portaria DENATRAN Nº. 313, de 29/04/10
Assunto: Multas por Excesso de Peso1 –
INTRODUÇÃO
Fazemos referência aos aspectos da chamada “Lei da Balança”, publicada peloGoverno Federal e que vem vigorando na Fiscalização dos Pesos dos Veículos,Equipamentos e Cargas transportadas pelo Modal RodoviárioGostaríamos de esclarecer que a chamada “Lei da Balança” é na verdadeconstituída de um Artigo do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº. 9503, de23/09/93) complementado por diversas Resoluções emanadas do ConselhoNacional de Trânsito – CONTRAN e Portarias emanadas do DepartamentoNacional de Trânsito – DENATRAN. Todos os documentos que serãoreferenciados a seguir encontram-se explicitados emepígrafe
REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DOS PESOSTRANSPORTADOS
A distribuição dos Pesos e o Peso Bruto Total Combinado (PBTC) estavamregulamentados no Brasil através da Lei Nº. 7408, de 25/11/85, que estabeleciaem seu Artigo 1º.:“Artigo 1º. Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre oslimites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos àsuperfície das vias públicas. ”Com tal definição legal, os Fabricantes de Implementos Rodoviáriosdesenvolveram projetos e fabricaram Unidades contemplando uma capacidadeacrescida dos 5% admitidos pela Lei. Com a publicação do CTB (Lei Nº. 9503, de 23/09/93) ficou estabelecido emseu Artigo 323:“Artigo 323 O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia deaferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendodurante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no IncisoV do Artigo 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentosquilogramas ou fração de excesso.Parágrafo único: Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até suafixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei Nº. 7408, de 25 deNovembro de 1985.” Com a intenção de esclarecer o assunto relativo à aplicação de tolerâncias, o CONTRAN publicou a Resolução CONTRAN Nº. 114, de 05/05/00, que estabelecia em seu Artigo 1º. Parágrafo Único:“Artigo 1º. Parágrafo Único Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento)sobre o peso declarado na Nota Fiscal.” Com base na Legislação vigente (Lei Nº. 7408 reforçada pelo texto daResolução CONTRAN Nº. 114) os Fabricantes de Implementos sentiram-seseguros para oferecer ao Mercado Transportador Unidades dimensionadas com a inclusão da supracitada tolerância
Pelas Resoluções CONTRAN Nº. 210 e 211, de 13/11/06, o CONTRAN estabeleceu os Limites de Peso e Dimensões para os Veículos e CVC’s quecirculem por Vias Terrestres. Somente através da Resolução CONTRAN Nº. 258, de 30/11/07, foi que o CONTRAN regulamentou os Artigos 231 e 323 do CTB e revogou algumas Resoluções dentre as quais a Nº. Assinale-se que durante a vigência da Legislação anterior, o Mercado servidotambém estabelecia que os Equipamentos deveriam transportar quantidades de Produtos que totalizavam 105% (cento e cinco por cento) do PBTC regulamentado. Assim, durante o período compreendido ente 2000 e 2007 foram projetados efabricados milhares de Unidades dimensionadas com a incorporação de 5% detolerância em peso.
– OS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 258. A Resolução CONTRAN Nº. 258 têm como objetivo regulamentar os Artigos231, X e 323 do Código de Transito Brasileiro, que fixa metodologia de aferiçãode peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância. O Artigo 4º da Resolução estabelece: “Artigo 4º. A fiscalização do peso dos veículos deve ser feita por equipamentode pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação dedocumento fiscal.” O Artigo 5º da Resolução estabelece: “Artigo 5º. Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária seráadmitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesosregulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conformelegislação metrológica.Parágrafo Único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima previstaneste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos emregulamentação fixada pelo CONTRAN.”
O Artigo 12 da Resolução estabelece:
“Artigo 12 Para fins dos parágrafos 4º e 6º do Artigo 257 do CTB (Lei Nº. 9503).Considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se ofrete for a pagar.
”NOTAS IMPORTANTES: A - O Artigo 12.4 da Portaria INMETRO Nº. 236/94 que estabelece:“Artigo 12. Aquele que utiliza um instrumento para pesagem de veículosrodoviários em atividades oficiais e comerciais não pode determinar o peso totaldo veiculo por pesagem separada dos eixos se as seções da pista antes edepois da plataforma não estão no mesmo nível da plataforma e não estãoprojetadas de forma reta e horizontal. Pesagens separadas de eixos não sãopermitidas quando o produto a ser pesado é um líquido. ”B – Considerando que as balanças rodoviárias adquiridas pelo DNIT e DER’ssão do tipo de pesagem por eixo, a Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT fez uma consulta formal ao INMETRO a fim de esclarecer se o Modelode Balança utilizado nas Rodovias se adequava à carga líquida.Como resposta o INMETRO encaminhou o Ofício Nº. 449/DIMEL, de 29/05/08, e, paralelamente, emitiu o Ofício Circular Nº. 018, de 29/05/08, aos integrantesda RBMLQ (INMETRO e IPEM’s) estabelecendo que o Tipo de Balançaadotado pelo DNIT e DER’s era “Instrumento não apropriado para pesagem decarga líquida”. C – De acordo com o Artigo 257 da Lei Nº. 9503 fica estabelecido: "Artigo 257 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário doveiculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimentode obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicasexpressamente mencionadas neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos
§ 2º Aos proprietários
§ 3º. Ao condutor
§ 4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de cargacom excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na notafiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.§ 5º O transportador é responsável pela infração relativa ao transporte de cargacom excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de umembarcador ultrapassar o peso bruto total.§ 6º. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pelainfração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na notafiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.§ 7º. Não sendo § 8º.
Após o prazo § 9º.
O fato do infrator ”D – Assim, até este momento, a carga líquida vem sendo fiscalizada pelasNotas Fiscais e quando nas mesmas ficam constatados excessos de peso (PBT) o transportador e o embarcador são multados de acordo com os termosdo Artigo 257, Parágrafo 5º do Código.
– OS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 341Face à exposição de motivos que a ABTLP apresentou, exaustivamente, aoDENATRAN, segundo os quais os Equipamentos projetados, fabricados eaplicados no transporte rodoviário de Carga Líquida e Gasosa durante operíodo em que vigorou a legislação anterior não poderiam ser simplesmentesucateados e o transporte com sub carregamento é extremamente perigoso, o CONTRAN concordou em publicar a Resolução CONTRAN Nº. 341, de25/02/10 que tem os seguintes contornos principais:- Objeto: Cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinaçõesde veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cincopor cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devidoà incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN.- Período Considerado: Veículos ou Combinação de Veículos utilizados noTransporte de Cargas Líquidas e Gasosas licenciados de 01/01/2000 até31/12/2007.- Critérios para Obtenção das AE’s:- Apresentação de Certificado de Verificação Metrológica expedido pormembro da RBMLQ- Atendimento a Resolução CONTRAN Nº. 211 (requisitos necessários àcirculação de CVC’s)
Prazo para Solicitação da AE: até 01/09/10- Prazo para Regulamentação da Resolução: até 25/03/105 – OS TERMOS DA PORTARIA DENATRAN Nº. 313Visando a regulamentação da Resolução CONTRAN Nº. 341, o DENATRANpublicou a Portaria DENATRAN Nº. 313, de 29/04/10, exatamente 60 dias apósa publicação da Resolução. A Portaria tem os seguintes contornos principais:- Objeto: Regulamentar a concessão de AE’s- Solicitação de AE’s: através de Requerimentos ao DNIT e aos DER’s- Documentação Necessária:- Cópias dos CRLV’s das Unidades Tracionadas ou dos Veículos- Indicação das Configurações Possíveis- Certificados de Verificação Metrológica (produtos comercializados porvolume)- Documento INMETRO atestando o Volume- .Declaração do Fabricante informando Volume e Densidade Máxima dosProdutos a serem transportados- Declaração de Engenheiro Mecânico informando Volume e DensidadeMáxima dos Produtos a serem transportados (caso o Fabricante do Implementonão mais exista)- Porte das AE’s: Obrigatório- Validade das AE’s: 1 (um) ano- Bi Trens: deverão obter AET’s e AE’s- Prazo para Autoridades de Adequarem: até 30/06/106 – CONCLUSÕESA – A regulamentação da pesagem efetivada pelo CONTRAN não levou emconsideração as características específicas das cargas líquidas e gasosas.
– Não foi concedido, num primeiro momento, qualquer prazo para adequaçãoda frota.
– Apesar da argumentação, apresentada oficialmente pela ABTLP, sobre osriscos do Transporte Rodoviário contemplando sub carregamento, o CONTRANnão atendeu prontamente o assunto.
– De acordo com o CTB o Transportador e o Expedidor são solidários nasMultas por excesso de Peso, configuradas em pesagens (Carga Geral) oufiscalização de notas fiscais (Carga Líquida ou Gasosa).E – Com a efetiva entrada em vigor das AE’s o problema será minorado.F – Ao longo do último semestre, o INMETRO realizou testes de pesagem emEquipamentos aplicados no Transporte Rodoviário de Cargas Líquidas, a fim deverificar a possibilidade de passar a pesá-los. Esta situação possibilitará aintrodução da tolerância entre Balanças (Fábricas e Rodovias).G – Uma solução de curto prazo para evitar a aplicação de multas aoTransportador e ao Embarcador é evitar o carregamento acima dos limiteslegais que são por exemplo:CT Toco + SRT 3 Eixos: 41,5 toneladas CT Trucado + SRT 3 Eixos: 48,5 toneladasCT Trucado + SRT 3 Eixos Espaçados: 53 toneladasCT Trucado + SRT 2 Eixos + SRT 2 Eixos: 57 toneladasPara as demais configurações sugerimos consultar a Portaria DENATRAN Nº.63, de 31/03/09.Esperamos ter exposto adequadamente o assunto mas colocamo-nos a inteiradisposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façamnecessários.Atenciosamente,Paulo de Tarso Martins GomesPresidente da ABTLPE-mail abtlp@abtlp.org.brTel. 11-2967-7433

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