segunda-feira, 5 de julho de 2010

LEI CRIA REGRAS PARA PAGAMENTO DE FRETE A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Fonte: NTC&Logística 14/6/2010
O Diário Oficial de hoje publica a Lei nº 12.249, de 11/06/10, cujo artigo 128, acrescenta novos dispositivos à Lei nº 11.442, de 05/01/07, que disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas (art. 5º-A e seus parágrafos), trazendo importantes mudanças nas práticas de mercado relacionadas à contratação de transportadores autônomos. O alvo é a “carta-frete”, apontada pelas lideranças daqueles profissionais como a principal responsável pelas dificuldades enfrentadas pela categoria, além de ser considerada ilegal por juristas de renome. A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) já tinha realizado um estudo a esse respeito, culminando com a realização de audiência pública da qual a NTC&Logística participou. “Na essência”, diz o presidente Flávio Benatti, “concordamos com o a necessidade de aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado de transporte em especial a atividade do transportador autônomo. Achamos que a carta-frete é um meio de pagamento que teve sua importância para o desenvolvimento do transporte, mas que se tornou obsoleto, já não se justificando no Brasil de hoje”. Apesar disso, ele se diz surpreso com a velocidade com que se deu a aprovação da nova lei. É que, na verdade, ela resultou de emenda introduzida em projeto de conversão de uma Medida Provisória (nº 472, de 2009) que tratava de inúmeros outros assuntos. Este é um expediente previsto no regimento interno do Congresso Nacional, muito utilizado pelo Governo para “cortar caminho” e aprovar temas considerados importantes e urgentes. Em várias oportunidades, o presidente Lula tem manifestado, em público, a sua decepção com o fato de o programa PROCAMINHONEIRO, do BNDES, voltado ao financiamento para a à renovação da frota de caminhões, não ter atingido o patamar de adesão que era imaginado inicialmente. Umas das causas apontadas para isso é a dificuldade de o caminhoneiro comprovar a sua renda. É por isso que a nova lei exige que o frete seja pago em conta bancária ou “por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT” (art. 5º-A, caput) e que, um ou outro, seja “de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte” (§ 1º). Mais a frente, diz que o registro das movimentações da conta de depósito ou de outro meio regulamentado “servirá como comprovante de rendimento do TAC” (§ 5º) e veda expressamente o uso de qualquer outro meio de pagamento “diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento” (§ 6º). Em outros parágrafos, a lei estabelece uma cadeia de responsabilidade pelo cumprimento de suas disposições entre todos os intervenientes no contrato de transporte (§ 2º); equipara ao TAC as cooperativas de transporte e as ETCs com até 3 veículos (§ 3º), e determina às cooperativas que usem a mesma sistemática para efetuar o pagamento dos fretes devidos aos seus cooperados (§ 4º). “Entretanto”, diz o assessor jurídico da NTC&Logística, Marcos Aurélio Ribeiro, “a nova lei, para ter eficácia, depende de sua regulamentação através de Resolução da ANTT, inclusive com a realização de nova consulta e/ou audiência pública. É preciso garantir que esta regulamentação, ao resolver um problema, não crie outros, nem traga ônus desnecessários aos contratantes. Este já foi o posicionamento da NTC defendido na audiência pública realizada pela ANTT”. Veja, a seguir, a íntegra do art. 128 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: ‘Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. § 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.’

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